terça-feira, 24 de maio de 2011

Perspectiva jurídica contemporânea


Como a simples educação e conscientização não têm sido suficientes para minorar o racismo presente na cultura de inúmeros países, foram feitas, então, leis para coibir o racismo:

Brasil

A Constituição de 1988 tornou a prática do racismo crime sujeito à pena de prisão, inafiançável e imprescritível. A legislação brasileira já definia, desde 1951, com a Lei Afonso Arinos (lei. 1.390/51), os primeiros conceitos de racismo, apesar de não classificar como crime e sim como contravenção penal (ato delituoso de menor gravidade que o crime). Os agitados tempos da Regência, na década de 1830, assinalam o anti-racismo no seu nascedouro quando uma primeira geração de brasileiros negros ilustrados dedicou-se a denunciar o "preconceito de cor" em jornais específicos de luta (a "imprensa mulata"), repudiando o reconhecimento público das "raças" e reivindicando a concretização dos direitos de cidadania já contemplados pela Constituição de 1824.

Estados Unidos

Nos Estados Unidos, a situação se inverteu nas últimas décadas, de leis que regulavam o racismo, passou-se a ter leis anti-racistas:
Nos Estados Unidos, 44 dos 50 estados possuem leis punindo explicitamente a discriminação racial. Os únicos estados que não possuem tais leis são Arkansas, Geórgia, Indiana, Carolina do Sul, Utah e Wyoming.
No nível federal dos EUA, algumas leis também punem os crimes motivados pelo racismo, tais como a Lei da Acomodação Justa (The Fair Housing Act) de 1968, aplicável à discriminação racial no aluguel, compra ou venda de imóveis; e a Lei de Aumento das Penas para Crimes de Ódio (The Hate Crimes Sentencing Enhancement Act), de 1994, aplicável a ataques racistas em propriedades federais ou parques nacionais.


França

Na França, o artigo 225-1 do Código penal francês define como discriminação “toda distinção operada entre pessoas físicas (ou jurídicas) em razão de (...) seu pertencimento ou não-pertencimento, verdadeiro ou suposto, a uma etnia, nação, raça ou religião determinada”. O artigo 225-2 pune tal discriminação com 3 anos de prisão e 45 mil euros de multa, quando ela ocorre em função da recusa no fornecimento de um bem ou serviço, no entrave ao exercício normal de qualquer atividade econômica, na recusa de empregar, demitir ou aposentar uma pessoa, ou na subordinação de uma oferta de emprego, de um pedido de estágio ou de um curso de formação na empresa a tais características discriminatórias.


Mais sobre esse assunto, clique aqui.

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